DIARIO
OFICIAL - BRASILIA-DF
O PRESIDENTE DA REPUBLICA
DOS ESTADOS DO BRASIL, no uso de suas
atribuicoes que lhe confere o artigo 62, da Constituicao Federal e nos
termos do disposto nos artigos 47 a 50, promulga a seguinte lei:
Art 1 - Todo desejo do
marido é uma ordem
Paragrafo unico: E' dever
da esposa adivinhar todos os desejos do marido.
Art. 2 - Toda esposa tem o
dever de expressar sua opiniao.
Art. 2.1. - O marido nao e'
obrigado a ouvi-la.
Art. 2.2. - Caso a opiniao
seja inteligente, por ser o chefe da casa, o marido assume a autoria da
mesma.
Art. 3 - E' facultado a esposa dizer a ultima palavra, desde que seja
Sim Senhor, ou algo semelhante.
Art. 4 - Fica expressamente proibida a esposa de dormir com bobes,
cremes, perucas ou toucas similares, ficando a infratora sujeita aos
corretivos impostos pelo marido, de acordo com a gravidade do fato.
Art. 5 - E' dever da esposa que trabalha ou tem fonte de renda de
qualquer natureza entregar toda a remuneracao ao marido para que este
administre com a inteligencia que so' a ele e' peculiar.
Art. 6 - Fica sem efeito o disposto da Constituicao Federal com relacao
a cabeca do casal, que como era de se esperar sera sempre o marido
(Tutor).
Art. 7 - Ficam garantidas 02 (duas) noites e 02 (duas) manhas livres
por semana para o marido jogar futebol, truco, volei, beber com os
amigos ou alternar qualquer atividade exigida por sua condicao de macho
e predador.
Art. 8 - Para preservar a tranquilidade do lar, a esposa fica proibida
de ter ataque histerico, ataque de frescura, e qualquer outro previsto
em Lei, assim como gritar durante a surra que devera ser aplicada
semanalmente com a finalidade de manter a esposa na linha e cumpridora
dos artigos desta Constituicao.
Art. 9 - A partir desta data, a esposa passa a ser chamada de Patroa ou
Mulher, e esta podera, caso permitido pelo marido, trata-lo de VOCE,
porem em casa e nunca em publico.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 11 - Revoga-se as disposicoes em contrario.
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